O Grêmio não pagou os direitos de imagem do atacante Kleber nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, e janeiro e fevereiro de 2015.
A inadimplência foi o argumento utilizado por Kleber para ingressar com ação na Justiça contra o Grêmio solicitando uma indenização de mais de R$ 30 milhões, relativo a vencimentos atrasados e multa por danos morais.
Por conta de uma cláusula prevista em contrato, Kleber obteve em caráter liminar a rescisão do seu contrato de trabalho.
O Grêmio contestou na Justiça. A novidade é o argumento apresentado pelo clube para justificar o não pagamento dos direitos de imagem.
O Blog Gre-Nal teve acesso à petição encaminhada pelo Grêmio à Justiça do Trabalho na última sexta (29).
Segundo o clube, não teve nada a ver com inadimplência ou más condições financeiras. Foi de propósito e por motivos fundamentos em contrato.
O clube alega que não pagou os direitos de imagem de Kleber de forma deliberada e proposital, pois alega que o jogador descumpriu o acordo firmado para exploração da sua imagem. Segundo o entendimento do Grêmio, Kleber não cumpriu o acordado no contrato de imagem. Isso autorizaria o clube a não pagar as parcelas do direito de imagem. Logo, na versão gremista, não houve inadimplência, o que tornaria improcedente a iniciativa do jogador de buscar a rescisão do contrato baseada no não pagamento das parcelas. Entre outras coisas, o Grêmio alega que Kleber assinou um contrato particular com a Adidas e se recusou a vincular sua imagem a produtos do Grêmio que são fabricados pela Topper. Isso significaria um descumprimento do contrato de imagem. Kleber e Grêmio realizaram uma audiência na manhã desta sexta (1) e afirmaram à juíza Dra. Maria Silvana Tedesco que estão próximos de um acordo. Confira alguns trechos da petição enviada pelo Grêmio à Justiça do Trabalho explicando por que não pagou os direitos de imagem de Kleber:
“em decorrência de contrato diferenciado firmado pelo autor com a Adidas – sua patrocinadora particular-, concorrente da Topper (patrocinadora do Grêmio), o mesmo recusou-se a firmar autorização de uso de seu nome e imagem em produtos fabricados por esta última”
“…tendo em vista o descumprimento do ajustado por parte do autor, (o Grêmio) deliberou sustar o pagamento das parcelas mensais relativas à cessão do direito de imagem”.
“Independentemente de qualquer dos motivos acima mencionados, estava o reclamado (Grêmio) autorizado a suspender o pagamento das parcelas relativas ao direito de imagem”.
“O descumprimento do contrato (…) permitia a imediata suspensão ou até mesmo a rescisão do contrato de imagem. Entretanto, por mera liberalidade, o reclamado persistiu no pagamento das parcelas ajustadas”.
“Daí porque não estava o reclamado obrigado a efetuar o pagamento das parcelas de direito de imagem relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, assim como aquelas correspondentes aos meses janeiro, fevereiro e subsequentes de 2015″.
Versão original da petição encaminhada pelo Grêmio:
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