Foram realizados dois contratos padrão: o de trabalho e o de imagem, tendo em vista que pretendíamos desenvolver um projeto de promoção e captação de recursos com a imagem do jogador. Com todos os instrumentos prontos, chegamos a um impasse, onde o atleta (por seu empresário) exigia que em caso de não pagamento da imagem, o contrato de trabalho também seria rescindido. Depois de muita discussão, acabamos por fazer um documento separado (side letter) no intuito de justificar a vinculação dos dois contratos, bem como evitar qualquer debate fiscal.
No entanto, quando foi feito o aditivo na gestão do Koff, a cláusula de rescisão do contrato de imagem foi alterada, reconhecendo expressamente sua vinculação ao contrato de trabalho, sendo que a sua rescisão implicava na rescisão automática do outro. Mas não é só, retiraram uma trava de segurança que constava no contrato original, que estabelecia que a rescisão somente aconteceria se o Grêmio fosse notificado e não pagasse em 10 dias. Na alteração feita na gestão do Koff, a rescisão ficou automática:
Cláusula original:
CLÁUSULA 12. Este contrato vigorará com prazo certo e determinado de 60 (sessenta) meses, a partir de 1º de dezembro de 2011, ficando, todavia, sua eficácia e validade condicionadas à efetiva transferência definitiva do jogador ao SUBLICENCIADO, que deverá ocorrer até a primeira semana de dezembro.
CLÁUSULA 12. Este contrato vigorará com prazo certo e determinado de 60 (sessenta) meses, a partir de 1º de dezembro de 2011, ficando, todavia, sua eficácia e validade condicionadas à efetiva transferência definitiva do jogador ao SUBLICENCIADO, que deverá ocorrer até a primeira semana de dezembro.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de o SUBLICENCIADO deixar de efetuar o pagamento total ou parcial de até 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do preço devido à SUBLICENCIANTE, este instrumento poderá ser rescindido pela SUBLICENCIANTE, mediante o encaminhamento de comunicação escrita e caso o SUBLICENCIADO não purgue a mora respectiva no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de referida comunicação escrita.
Na side letter constou:
Considerando que, por ocasião da sua contratação desenvolvemos conjuntamente um projeto econômico para exploração do uso de seu nome, imagem e som de voz, em complemento ao Contrato Especial de Trabalho assinado entre as partes, o Grêmio assume que, na hipótese de rescisão do contrato referente à cessão dos direitos de imagem celebrado com FGF CONSULTORIA E MARKETING ESPORTIVO LTDA, por culpa do próprio Grêmio, o contrato especial de trabalho poderá ser justamente rescindido, aplicando-se nessa hipótese, a penalidade estabelecida no art. 28, inciso II da Lei 9.615/98.
Cláusula alterada pelo aditivo constou:
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de o SUBLICENCIADO deixar de efetuar o pagamento total ou parcial de até 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do preço devido à SUBLICENCIANTE, o presente instrumento, assim como o Contrato de Trabalho do ANUENTE, poderão ser rescindidos unilateralmente pelo SUBLICENCIANTE a seu único critério, mediante a notificação de rescisão por escrito.
Veja que o contrato original estabelecia: a) a rescisão apenas do contrato de imagem; b) que o contrato de imagem somente poderia ser rescindido se, mesmo não pagando, o credor notificasse o Grêmio para regularizar e o mesmo não o fizesse em 10 dias. Ou seja, não era possível a mera rescisão automática do contrato de imagem e, consequentemente, do contrato de trabalho.
Já no aditivo alterando o contrato original: a) Estabelece que o contrato de trabalho juntamente com o contrato de imagem poderá ser rescindido em caso de atraso; b) Uma vez inadimplido, a rescisão é automática e é feita uma mera notificação para comunicar a rescisão já realizada, não oportunizando ao Grêmio a regularização.
Por fim, mesma sabendo que nunca atrasaríamos os pagamentos, de forma cautelosa foi inserida uma trava de segurança. Na hipótese de um atraso extraordinário (três meses era algo impossível na época), ainda assim o contrato não seria rompido automaticamente, mas apenas depois de oportunizar ao Grêmio o pagamento e ainda apenas se este nada fizesse.
Pensamos que diante das circunstâncias da época (regularidade e cumprimento de orçamento) essa negociação extraordinária não trazia maiores riscos, especialmente porque a rescisão nunca seria de forma automática. No entanto, a alteração feita no contrato, especialmente em um momento de descontrole financeiro é que efetivamente criou o risco, que foi coroado pela falta de pagamento de 4 meses de imagem pelas mesmas pessoas que fizeram a alteração e estavam cientes de seu conteúdo.
Conclusão: sabiam e decidiram não pagar. É simples. Aguardando o litígio do jogador e a discussão na justiça do montante a pagar.
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